SADIA
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Ata AGE


Atualizado em 2007-08-29T17:43:17

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Ata AGE
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SADIA S. A.
NIRE: 42300025747
CNPJ/MF Nº 20.730.099/0001-94


COMPANHIA ABERTA


ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 1º DE MARÇO DE 2007


1. Data, Hora e Local: Dia 1º de março de 2007, às 14:00 horas, na sede social, na Rua Senador Attílio Fontana nº 86, Concórdia-SC.


2. Convocação: Edital publicado nos Jornais “Diário Oficial do Estado de Santa Catarina”, “A Notícia” (Joinville) e “O Estado de São Paulo” nos dias 14, 15 e 16.02.2007.


3. Presença: Acionistas representando mais de 2/3 (dois terços) do capital votante da Companhia, conforme assinaturas constantes do Livro de Presenças de Acionistas nº 01.


4. Mesa: Presidente: Walter Fontana Filho; Secretário: Paulo Cezar Aragão.


5. Ordem do Dia: 1) Alteração dos artigos 15 e 37 do Estatuto Social; e 2) Consolidação do estatuto social.


6. Deliberações: Foram tomadas as seguintes deliberações:


6.1. Por unanimidade, autorizar a lavratura da presente ata na forma de sumário e a sua publicação com omissão das assinaturas dos acionistas, nos termos do art. 130, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76.


6.2. Por unanimidade de votos, aprovar a alteração do artigo 15 do Estatuto Social, que passa a ter a seguinte redação:


ARTIGO 15 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 07 (sete) a, no máximo, 11 (onze) membros, todos necessariamente acionistas, e adotará um Regimento Interno que disporá, dentre outras matérias que forem julgadas convenientes, sobre o funcionamento do órgão e dos Comitês a ele subordinados, direitos e deveres dos Conselheiros e relacionamento do Conselho com a Diretoria Executiva e demais órgãos sociais.


Parágrafo 1º A Assembléia Geral elegerá os Conselheiros e, dentre eles, o Presidente e um ou mais Vice-Presidentes que, pela ordem de eleição, substituirão o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou vacância.


Parágrafo 2º Se ocorrer vacância, de modo que o número de Conselheiros fique reduzido para aquém do mínimo fixado neste Estatuto, convocar-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos. Os termos dos mandatos dos novos membros do Conselho de Administração, eleitos para o preenchimento dos cargos vagos, coincidirão com os dos demais Conselheiros.


Parágrafo 3º O acionista que pretenda indicar um ou mais membros para compor o Conselho de Administração deverá informar o nome e a qualificação dos candidatos, e apresentar o currículo profissional completo dos mesmos, cargos que ocupam em outras companhias, se for o caso, e a comprovação do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 147, § 4º da Lei nº 6.404/76 e pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, confirmando, desde logo, que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas nos referidos dispositivos legais e regulamentares e neste Estatuto Social. A Sociedade transmitirá imediatamente à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, por meio eletrônico, as comunicações recebidas e os documentos que as instruírem, e, se as houver recebido com antecedência, fará divulgar aviso informando aos acionistas que os mesmos se acham à disposição na sede da Sociedade e pela Internet.


Parágrafo 4º Caberá ao acionista que indicar candidatos para o cargo de membro do Conselho de Administração avaliar, e, posteriormente, à Assembléia Geral considerar, ao deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, o enquadramento dos candidatos nas seguintes situações, nas quais se presume a existência de conflito de interesses:



  • (i) ocupar o candidato função ou cargo, em especial na administração ou em conselhos consultivo e fiscal, em outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado; ou

  • (ii) o candidato, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista(s) que também tenha(m) eleito administrador, membro do conselho estatutário ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (“o(s) Acionista(s) Eleitor(es)”), conforme definição constante do § 5º abaixo.

Parágrafo 5º Considerar-se-á independente o Conselheiro que: (i) não tiver qualquer vínculo com o Acionista Eleitor, exceto participação de capital; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não for ou houver sido, nos últimos 12 (doze) meses, vinculado e/ou associado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Eleitor (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não houver sido, nos últimos 12 (doze) meses, empregado, administrador ou membro de conselho estatutário do Acionista Eleitor, do respectivo acionista controlador ou patrocinador ou de sociedade por eles controlada ou coligada; (iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos do Acionista Eleitor, em magnitude que implique perda de independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Acionista Eleitor; (vi) não for cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador do Acionista Eleitor; (vii) não receber outra remuneração do Acionista Eleitor, de seu controlador ou de entidade por ele controlada ou patrocinada (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição).


Parágrafo 6º O acionista que indicar candidatos para o cargo de membro do Conselho de Administração deverá, realizada a avaliação referida no § 5º acima, e quando cabível, declinar, no momento da eleição, estar o candidato enquadrado em qualquer das hipóteses de inelegibilidade ou de conflito presumido que constam da Lei nº 6.404/76, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou deste Estatuto Social, de modo a permitir à Assembléia Geral o exame da existência de conflito no caso concreto e a sua dispensa, se for o caso.


Parágrafo 7º Considerar-se-á abusivo, para os fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o exercício de direito de voto para a eleição de Conselheiro por Acionista Eleitor que, ciente de situação de conflito de interesses ou de motivo de inelegibilidade, deixar de informar a Sociedade, na forma do § 6º acima e, posteriormente, a Assembléia Geral, da existência de tal motivo de inelegibilidade ou de fatos que façam presumir o conflito de interesse do Conselheiro eleito.


Parágrafo 8º Ocorrendo, após a eleição do Conselheiro, fato que configure as mesmas hipóteses de presunção de conflito de interesses referidas no § 4º, caberá ao referido Conselheiro comunicar o fato ao Presidente do Conselho de Administração. Caso o fator de impedimento superveniente vincule-se aos Acionistas Eleitores e não seja pessoal do próprio Conselheiro, caberá ao(s) Acionistas(s) Eleitor(es) notificarem o fato ao Presidente do Conselho de Administração, para que submeta a matéria à Assembléia Geral.


Parágrafo 9º Para os fins dos §§ 4º, inciso (ii), alínea (a) e 8º deste artigo, considera-se haver eleito Conselheiro (i) o acionista que o haja feito de forma isolada ou (ii) o acionista cujos votos, considerados isoladamente, tenham sido suficientes para a composição dos percentuais mínimos exigidos pelo § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 para o exercício do direito à eleição em separado de membro do Conselho de Administração da Sociedade.


Parágrafo 10 Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de reuniões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou de qualquer forma intervir nos assuntos em que esteja, direta ou indiretamente, em situação de interesse conflitante com os interesses da Sociedade, nos termos do § 4º, inciso (ii), alínea (a) deste artigo.”


6.3. Por unanimidade, aprovar a alteração do parágrafo único do artigo 37 do Estatuto Social, que passa a ter a seguinte redação:



  • ARTIGO 37 (caput inalterado), Parágrafo Único – Não poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal, além das pessoas referidas no Artigo 147 da Lei nº. 6.404/76, conforme explicitado no Artigo 15 do Estatuto Social, aquelas referidas no Artigo 162, parágrafo 2º da Lei nº. 6.404/76.”

6.4. Por unanimidade, aprovar a retirada de pauta do segundo item da ordem do dia.


7. Registros: Fica registrada a declaração de voto apresentada pela acionista Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, que fica arquivada na sede da Companhia, nos termos do Art. 130, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76.


8. Encerramento, lavratura da ata e assinaturas: Nada mais havendo a tratar, a Assembléia foi encerrada com a lavratura da presente ata que, lida e conferida, foi devidamente aprovada e assinada pelos acionistas presentes.


Concórdia-SC, 1º de março de 2007.


aa)Walter Fontana Filho – Presidente; Paulo Cezar Aragão – Secretário; Acordo de Acionistas da Sadia S.A pp. Omar Fontana dos Reis; Fundação Attílio Francisco Xavier Fontana pp. Eduardo Fontana d’Avila; Administradora e Comercial Old Ltda; Osório Henrique Furlan, Ana Maria Gonçalves Furlan, Gabriella Furlan Villares, Leila Maria Furlan da Silva Telles, Lucila Maria Furlan, Lucy Fontana Furlan, Osório Henrique Furlan Junior, pp. Diva Helena Furlan; Diva Helena Furlan; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ


pp. Deivis Marcon Antunes; Jorge Tashiro pp. Paulo Cezar Aragão.


Certifico que a presente é copia fiel da ata lavrada no livro nº 01 de Assembléias Gerais da Sociedade.


Paulo Cezar Aragão
Secretário