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Celebração de Acordo SEC


Atualizado em 2007-08-28T16:52:08

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Celebração de Acordo SEC
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SADIA S.A.
Companhia Aberta
CNPJ/MF nº 20.730.099/0001-94


FATO RELEVANTE


SADIA S.A. (“Sadia” ou “Companhia”), nos termos do disposto no Parágrafo 4º do Art. 157 da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM Nº 358/02, e em resposta aos Ofícios CVM/SEP/Nº042/07 e CVM/SEP/Nº043/07, vem informar aos seus acionistas, ao mercado e demais interessados o que segue:


Foi divulgada, em 22 de fevereiro de 2007, a celebração de acordo entre a Securities and Exchange Commission (“SEC”) e o Sr. Luiz Gonzaga Murat Júnior, ex-Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da Companhia (“Acordo”), referente à acusação de uso de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários de emissão da Perdigão S.A. (“Perdigão”) no âmbito da Oferta Pública Para Aquisição de Ações de Emissão da Perdigão (“OPA”).


Adicionalmente, foi divulgado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) Comunicado ao Mercado informando acerca da condução de investigação referente ao uso de informação privilegiada objeto do acordo acima mencionado (“Comunicado ao Mercado”).


Foram ainda publicadas nesta data reportagens nos principais jornais do País acerca de aludido acordo, assim como referentes ao uso de informação privilegiada em negociação de valores mobiliários de emissão da Perdigão.


Acerca do assunto, a Sadia reitera que a sua administração, a bem do seu dever de diligência e lealdade contidos na Lei nº 6.404/76, sempre tomou todas as medidas necessárias para informar, de forma pró-ativa, a CVM e a SEC acerca de fatos a que teve acesso referentes ao uso de informação privilegiada em negociação de valores mobiliários de emissão da Perdigão.


Neste sentido, em 4 de agosto de 2006, a Companhia enviou à CVM fax noticiando o recebimento de informações do mercado indicando negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Perdigão nos três dias que antecederam e que sucederam a divulgação do Edital da OPA, de 17 de julho de 2006 (“Edital de OPA”).


Conforme deliberado em reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 24 de novembro de 2006, a administração da Sadia comunicou à SEC e à CVM, respectivamente em 4 e 5 de dezembro de 2006, determinados fatos levados ao conhecimento de seu Conselho de Administração.


Os fatos comunicados à SEC e à CVM consistem no seguinte:



  • (i) em reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 26 de setembro de 2006, o Sr. Luiz Gonzaga Murat Júnior, então Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da Companhia, declarou voluntariamente ter propiciado a negociação, na bolsa de valores dos Estados Unidos da América (“NYSE”), de valores mobiliários de emissão da Perdigão, ou seja, American Depositary Receipts (“ADRs”) em determinados dias que antecederam a publicação do Edital de OPA, assim como em período posterior ao encerramento da OPA. O referido Diretor comunicou também ao Conselho de Administração, naquela oportunidade, que estava mantendo tratativas com a SEC com a finalidade de propor a celebração de determinado “termo de compromisso”; e

  • (ii) em reunião do Conselho de Administração da Sadia realizada em 31 de outubro de 2006, o Sr. Romano Ancelmo Fontana Filho, então membro do Conselho de Administração da Companhia, declarou voluntariamente ter propiciado a negociação, na NYSE, de valores mobiliários de emissão da Perdigão, ou seja, ADRs, em determinados dias que antecederam a publicação do Edital de OPA, assim como em período posterior ao encerramento da OPA.

O Sr. Luiz Gonzaga Murat Júnior, por meio de carta datada de 27 de setembro de 2006, apresentou sua renúncia ao cargo de administrador da Companhia. O Sr. Romano Ancelmo Fontana Filho apresentou sua renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração em 01 de dezembro de 2006.


Visando a preservar interesse legítimo da Companhia, assim como tendo em vista a necessidade da manutenção do caráter sigiloso da investigação dos fatos acima mencionados, a Sadia formulou à CVM, em 5 de dezembro de 2006, Pedido de Exceção à Imediata Divulgação das Informações acima mencionadas, conforme facultado pelo Parágrafo 5º do Art. 157 da Lei n.º 6.404/76 e pelos Arts. 6º e 7º da Instrução CVM n.º 358/02, o qual foi deferido pela CVM em 6 de dezembro de 2006.


Tendo em vista a divulgação do Acordo pela SEC, assim como a divulgação do Comunicado ao Mercado pela CVM, a CVM entendeu que os fatos acima mencionados perderam seu caráter sigiloso, razão pela qual a Companhia ora os informa neste Fato Relevante.


A Companhia condena e não compactua com qualquer violação às leis do mercado de capitais Brasileiro e estrangeiro. A Companhia ainda reitera seu compromisso de colaborar com a CVM e a SEC na investigação dos fatos acima mencionados e manterá os seus acionistas e o mercado devidamente informados de quaisquer novos eventos.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2007

Welson Teixeira Junior
Diretor de Relações com Investidores